segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012
Bloco usa o carnaval para politicagem
O bloco Nova Era que foi patrocinado pelo ex-prefeito derrotado nas últimas eleições aproveitou-se do desfile para, em uma total falta de ética, fazer propaganda política e com desrespeito ao chefe do executivo municipal eleito com maioria dos votos do eleitorado, inclusive com insistente provocação ao exibir uma faixa com o nome do ex-prefeito e pretenso candidato às próximas eleições.
Este blog lamenta a utilização que um bloco carnavalesco se preze a este tipo de atitude, agindo por mero interesse financeiro e provocando uma candidatura antecipada para as próximas eleições.
Esperamos que o Ministério Público tão atento aos atos ilegais faça a sua parte.
Abaixo umas considerações sobre a Lei Eleitoral:
O art. 237 do Código Eleitoral (Lei nº 4737, de 15.07.65) dispõe, na íntegra:
"Art. 237 - A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º - O eleitor é parte legitima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público, inclusive de autarquia, de entidade para estatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
§2º - Qualquer eleitor ou Partido Político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de auturidade, em benefício do candidato ou de Partido Político.
§ 3º - O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder as investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952."
Estatui, outrossim, na sua totalidade, art.22 da Resolução nº 7.651, de 24.08.65, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral:
"Art. 22 - Qualquer eleitor, ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral, ou Regional,
relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.
§1º - O Corregedor, verifica a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952.