sexta-feira, 13 de maio de 2016
Defensoria Pública não existe em Cambuquira.
De longa data os menos favorecidos tem dificuldade de contratar um profissional advogado para atuar na defesa de seus direitos, notadamente quando envolve litígios de maior especialização no tratamento ou aplicação do remédio jurídico mais adequado. No conjunto da realidade brasileira, principalmente a partir de 1988, quando se reafirmou a objetivo de construção de uma sociedade mais justa e solidária, mais intensamente os diversos segmentos sociais buscaram a implementação de serviços e ações afirmativas do Estado para trazer sentido e praticidade ao programas que foram desenhados na Constituição.
No artigo 5º da Carta Magna, onde são tratados os direitos e garantias individuais, destacam-se alguns incisos que tratam da necessidade implementação de uma Defensoria mais forte e atuante. Isto porque assim disciplinam tais incisos:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;//
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;//
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;//
Assim, o cidadão que necessitar defender seus direitos, encontra amparo na Carta Constitucional que define que não poderá ser excluída da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito, e para àqueles que não possuírem recursos o Estado deverá prover condições para uma assistência jurídica integral e gratuita.
Neste patamar pode-se compreender a importância da Defensoria Pública para grande contingente da massa populacional brasileira, que não possuindo recursos, necessita de uma atuação mais direta e tempestiva das Defensorias para o efetivo exercício de seus direitos na sua plenitude. Os artigos abaixo determinam a competência legislativa e os objetivos da Defensoria Pública previstos na Carta Constitucional de 1988:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;//
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV)//
Tal como na questão da saúde pública, que segundo a nossa Constituição todos devem ter direito de acesso, através de atendimento médico, também dentre os direitos individuais e coletivos, previsto no artigo 5º. da Carta Magna, se inclui a o direito de acesso a Justiça, que deve ser através do profissional advogado. Da mesma forma que nem todos conseguem pagar um médico individualmente, e o Estado deve proporcionar o atendimento médico, na seara da Justiça o Estado também deve promover condições para o cidadão ter acesso a uma defesa patrocinada e técnica para àqueles menos favorecidos.
O advogado público que atua na defesa dos interesses particulares se denomina Defensor Público e atuam sempre em defesa dos entes privados comprovadamente necessitados, que eventualmente precisem da defesa jurídica e advocatícia nesses casos.
Lamentavelmente Cambuquira é desprovida da presença de um Defensor Público, retrato da incompetente administração municipal.