domingo, 16 de março de 2014

Demissões dos contratados pela Prefeitura

A Constituição da República Federativa do Brasil/88 prevê em seu artigo 37, inciso IX que: “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado par atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” Demonstra-se que a contratação temporária no âmbito da administração pública deve preencher três requisitos, quais sejam prazo determinado, necessidade temporária e excepcional, e existência de lei autorizativa. A lei que regulamenta este tipo de contratação no âmbito Federal foi editada em 09 de dezembro de 1993, é a lei 8745, a qual define em seu artigo 2º que será considerado de necessidade temporária de excepcional interesse público, dentre outros, a assistência a situações de calamidade pública; assistência a emergências em saúde pública; - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; admissão de professor substituto e professor visitante e admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro. O fato é que muitos administradores, notadamente nas outras esferas de governo, confundem, talvez de modo malicioso, os conceitos de atividade temporária e permanente, bem como a excepcionalidade do serviço, como forma de burlar o concurso público e buscar de todas as formas agraciarem os eleitores mais próximos. “A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos). A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimos importantes, é temporária, eventual. Neste sentido temporária, por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar”. A Constituição Federal regulamenta a figura jurídica da contratação temporária no art. 37, IX, in verbis: “A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.”. A lei estabelece três requisitos para o uso da figura jurídica como forma de ingresso no serviço público. São eles: necessidade temporária, excepcional interesse público e hipóteses expressamente previstas em lei. Dessa forma a Justiça somente fez cumprir a Lei. Infelizmente o Prefeito, como o fez em reunião na última sexta-feira quis jogar para o Poder Judiciário a culpa pelas demissões (inclusive colocando carros de som na rua), pois a responsabilidade é somente da Administração Municipal que sempre insistiu em descumprir a legislação e priorizou a nomeação de aliados como forma de “pagamento” pelo apoio nas eleições. Veja também aqui.